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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010502-54.2022.5.03.0022

Auxílio-alimentação: contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Controvérsia relativa apenas ao período posterior
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Horas extras
  • Acordo de compensação
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 1.2. No caso em tela, o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e permanece vigente, razão pela qual o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência vinculante desta Corte ao decidir que se aplicam as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. 1.3. Assim, para o período a partir de 11.11.2017, a parcela auxílio-alimentação, não mais se incorpora à remuneração do trabalhador e não reflete mais nas demais parcelas trabalhistas. Mantém-se a decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que havia prestação habitual de horas extras aptas a invalidar o acordo de compensação de jornada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “eventual hora extra não descaracteriza o acordo de compensação das jornadas”, bem como o autor sequer apontou labor em sobrejornada superior ao limite estabelecido nas normas coletivas. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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