TSTAg-ROT 1000210-81.2025.5.02.0000
Execução: penhora no rosto dos autos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora no rosto dos autos
- Observância da ordem de preferência pela anterioridade
- Destinação dos valores arrecadados
- Existência de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PELA ANTERIORIDADE. DESTINAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 e da Súmula 267 do STF, é incabível mandado de segurança quando houver recurso próprio apto a impugnar o ato judicial. Na hipótese, decisão que, ao estabelecer a ordem de preferência pela anterioridade da penhora, determinou a liberação dos valores arrecadados para atendimento de penhoras no rosto dos autos comporta impugnação por meio de agravo de petição, conforme o art. 897, “a”, e § 1º, da CLT. A legislação ainda admite a atribuição de efeito suspensivo aos recursos que não o possuam, consoante os arts. 899 da CLT e 995, parágrafo único, do CPC, entendimento reforçado pelo item I da Súmula 414 do TST. Ausente demonstração de teratologia ou de risco grave e iminente a justificar a mitigação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 impõe-se a denegação da segurança. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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