STJAgRg no AREsp 2.576.952
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Transferência para presídio federal
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Transferência para presídio federal. Recurso especial inadmissível. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que desproveu apelação em processo por tráfico de drogas.
2. O recurso especial buscava absolvição por insuficiência de provas, redimensionamento da pena para o mínimo legal, aplicação do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nulidade na transferência para presídio federal e direito de recorrer em liberdade.
3. O acórdão recorrido fundamentou a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado devido à reincidência do agravante, sua participação em organização criminosa e a quantidade de drogas apreendidas. Além disso, validou a transferência para presídio federal com base na periculosidade do custodiado e na sua liderança em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar provas e aplicar o tráfico privilegiado; e (ii) saber se a transferência para presídio federal foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas, conforme a Súmula nº 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova.
6. A aplicação do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo de requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, os quais não foram atendidos pelo agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
7. A transferência para presídio federal foi devidamente fundamentada com base na condição de liderança do agravante em organização criminosa e no risco à segurança pública, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 11.671/2008 e o Decreto nº 6.877/2009.
8. A dosimetria da pena foi realizada com observância das circunstâncias do caso concreto, incluindo a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do agravante, sendo matéria discricionária do magistrado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
2. A aplicação do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A transferência para presídio federal pode ser fundamentada na condição de liderança em organização criminosa e no risco à segurança pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671/2008 e do Decreto nº 6.877/2009.
4. A dosimetria da pena é matéria discricionária do magistrado, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto.
Tese
1. O recurso especial não pode ser conhecido para reexame de provas, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
2. A aplicação do tráfico privilegiado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A transferência para presídio federal pode ser fundamentada na condição de liderança em organização criminosa e no risco à segurança pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.671/2008 e do Decreto nº 6.877/2009.
4. A dosimetria da pena é matéria discricionária do magistrado, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.