TSTRR 1000002-45.2023.5.02.0040
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Fundação casa
- Escala 2x2
- Validade
- Previsão em lei ou em norma coletiva
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FUNDAÇÃO CASA. ESCALA 2X2. VALIDADE. PREVISÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível considerar válida a jornada de 12 horas em escala de 2X2, sem a existência de lei ou instrumento coletivo autorizador. O Tribunal Regional concluiu pela validade do regime 2X2 em período no qual o ACT 2019/2020 que o regulamentava já se encontrava exaurido. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A validade da escala 2X2 fixada no âmbito da Fundação Casa está condicionada à previsão em lei ou instrumento coletivo autorizador? A validade subsiste no período em que o ACT 2019/2020, que regulamentava a escala, já se encontrava exaurido? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar o restabelecimento da sentença que determinou o pagamento de horas extraordinárias.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para restabelecer a r. sentença, no que se refere ao pagamento de horas extraordinárias. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST