TSTAg-AIRR 0020537-44.2020.5.04.0013
Atividade externa não configurada: possibilidade de controle
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Atividade externa não configurada
- Possibilidade de controle
- Diferenças de pagamento da remuneração variável
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ATIVIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta , para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. 2. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A COMISSÃO NÃO É PAGA EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. As alegações do reclamado relacionadas ao art. 466 da CLT e ao alcance do art. 7º da Lei nº 3.207/1957 não foram prequestionadas pelo Tribunal Regional, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator