TSTAg-AIRR 0011015-80.2023.5.03.0056
Revelia: prazo de contestação no processo eletrônico
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Revelia
- Prazo de contestação no processo eletrônico
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REVELIA. PRAZO DE CONTESTAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 847, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. No processo do trabalho, o momento processual para a apresentação da defesa é a audiência inaugural, nos termos do art. 847, caput e parágrafo único, da CLT, sendo facultada à parte a juntada de contestação escrita pelo sistema eletrônico até a data da referida assentada. A determinação judicial de apresentação de defesa em prazo anterior à audiência inaugural, sob pena de revelia e confissão ficta, subverte o procedimento postulatório trabalhista e configura cerceamento de defesa. Estando a decisão do Tribunal Regional em estrita harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora