TSTAg-AIRR 10015-22.2019.5.03.0109
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intempestividade
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intempestividade
- Com efeito, o referido ato processual constitui mera superfetação
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 197 . Depreende-se dos autos que em audiência de instrução as partes ficaram cientes de que a sentença seria proferida em 08.08.2019, nos termos da Súmula 197 do TST. Na data aprazada, a sentença foi devidamente prolatada, começando, a partir de então, a fluir o prazo para interposição de quaisquer recursos. Registre-se, por oportuno, que a posterior intimação, por publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não possibilita a extensão do prazo recursal. Com efeito, o referido ato processual constitui mera superfetação. Assim, ao iniciar a contagem do prazo do recurso ordinário no dia 09/08/2019 a decisão agravada aplicou corretamente os efeitos da Súmula 197 do TST, razão pela qual não merece reforma. Precedentes. Agravo interno não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.