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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010490-59.2023.5.18.0128

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Nesse sentido, o e
  • Acidente automobilístico fatal
  • Responsabilidade objetiva do empregador
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “há responsabilização civil da reclamada pelo acidente fatal sofrido pelo empregado, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva (artigo 927, Parágrafo Único do Código Civil), ante os riscos envolvidos na atividade desempenhada”. Nesse sentido, o e. Regional esclareceu que “não há controvérsia de que o acidente que resultou no falecimento do trabalhador ocorreu quando este realizava trajeto entre lojas da empregadora, no horário de expediente, em veículo da empresa” e que assim, “independentemente da distância percorrida pelo de cujus, fato é que este sofreu acidente de trânsito, na GO-040, durante viagem intermunicipal a trabalho, e que empresa deve, portanto, arcar com o ônus do risco criado”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que houve responsabilização civil da reclamada pelo acidente fatal sofrido pelo empregado, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva (artigo 927, Parágrafo Único do Código Civil), ante os riscos envolvidos na atividade desempenhada. Na hipótese, extrai-se dos autos do acórdão regional que “o acidente que resultou no falecimento do trabalhador ocorreu quando este realizava trajeto entre lojas da empregadora, no horário de expediente, em veículo da empresa”, razão pela qual a Corte local assentou que “independentemente da distância percorrida pelo de cujus, fato é que este sofreu acidente de trânsito, na GO-040, durante viagem intermunicipal a trabalho, e que empresa deve, portanto, arcar com o ônus do risco criado”. Fixada tal premissa, verifica-se que a decisão regional está de acordo com a firme jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, pois o exercício de função que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito atrai a responsabilidade objetiva do empregador, dada a exposição do trabalhador a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso, quanto a esse aspecto. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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