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Jurisprudências

TSTAIRR 0100544-85.2023.5.01.0244

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Petrobras
  • Contratação na vigência do art. 67 da lei 9.478/97
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Verbas rescisórias

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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