TSTAg-AIRR 0100085-44.2016.5.01.0401
Acidente de trabalho: nexo causal ou concausal não comprovados
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Nexo causal ou concausal não comprovados
- Ausência de correlação com a atividade exercida
- Validade da dispensa
- Indenização por danos morais e materiais indevida
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A ATIVIDADE EXERCIDA. VALIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir se houve nulidade na dispensa, assim como o direito ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de o empregado ter sido dispensado quando se encontrava incapacitado para o trabalho, em razão de acidente de trabalho. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que não ficou comprovado o nexo causal ou concausal entre as patologias do Reclamante e as atividades desempenhadas pela Reclamada. Concluiu, desse modo, pela legalidade na dispensa e indevidas as indenizações por danos materiais e morais, porque se revelou que o Autor estava apto para o trabalho, não tendo a empresa cometido qualquer ilícito. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível alcançar conclusão diversa acerca da incapacidade laborativa do empregado, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados e a indigitada divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos revelam a solução jurídica adotada naquele universo probatório do qual emanaram, diverso, registre-se, do caso concreto. Não afastados, portanto, os fundamentos que embasaram a decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator