TSTED-EDCiv-Ag-RR 101776-80.2017.5.01.0006
Enquadramento sindical: instrutor de ensino profissionalizante
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Instrutor de ensino profissionalizante
- Senai
- Categoria profissional diferenciada de professor
- Primazia da realidade
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE. SENAI. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DE PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Ademais, valendo-se a Reclamada dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando o Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015.
Indexação
Enquadramento Sindical