STJAREsp 3.232.872
Prestação de contas de inventariante: inventário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prestação de contas de inventariante
- Inventário
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVENTARIANTE. INVENTÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconheceu o dever da inventariante de prestar contas e fixou prazo para apresentação.
3. A Corte de origem negou provimento ao recurso, assentando o direito do herdeiro de propor ação autônoma de prestação de contas em face do inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na ação autônoma de exigir contas diante de inventário em curso, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (ii) saber se as contas do inventariante devem ser prestadas em apenso ao inventário, por força do art. 553 do CPC; (iii) saber se a prestação deve ocorrer na ação de inventário, conforme o art. 618, VII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à viabilidade da ação autônoma de exigir contas contra inventariante e à desnecessidade de especificação detalhada de motivos quando o dever decorre de lei, relativamente aos arts. 17, 485, VI, e 618, VII, do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a tese fundada no art. 553 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem pelo julgado dos embargos de declaração, ausente o necessário prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi objeto de análise no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, ausente o prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 550, § 1º, 553, 618, VII, 1.022 e 85, § 11, do CPC; CF, art. 105, III, a, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.172.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, Recurso especial n. 2.063.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, Recurso especial n. 1.931.806/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi objeto de análise no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, ausente o prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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