STJAgInt no REsp 2.210.617
Compromisso de compra e venda de lote urbano não edificado
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Compromisso de compra e venda de lote urbano não edificado
- Rescisão contratual
- Construção posterior erigida pelo promitente comprador
- Taxa de fruição
- Descabimento
- Ausência de enriquecimento sem causa
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRUÇÃO POSTERIOR ERIGIDA PELO PROMITENTE COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE FRUIÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição, fixada pelo Tribunal de origem em razão de lote urbano não edificado no qual sobreveio construção erigida pelos próprios adquirentes, com posterior ocupação residencial do imóvel.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a taxa de ocupação ou fruição no desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, mesmo quando sobrevenha construção residencial pelo promitente comprador, porquanto este arca com os custos da edificação, e o vendedor retomará o imóvel com as benfeitorias acrescidas, mediante justa indenização, não se configurando proveito indevido de um nem empobrecimento do outro. Precedentes específicos.
3. A ocupação e a utilização residencial incontroversas do imóvel, decorrentes de construção custeada pelo próprio adquirente, não distinguem o caso dos precedentes invocados, os quais enfrentam exatamente essa hipótese, e não a de lote que permaneceu vazio durante toda a relação contratual.
4. A indenização pelas acessões e benfeitorias não se confunde com a taxa de fruição, tampouco confere, retroativamente, à loteadora a condição de fornecedora da utilidade residencial: destina-se apenas a recompor o investimento do adquirente na construção, sem que disso resulte vantagem econômica da vendedora apta a ensejar a cobrança da fruição. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.