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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020995-66.2022.5.04.0021

Horas extras e intervalo intrajornada: controles de ponto apresentados e não desconstituídos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras e intervalo intrajornada
  • Controles de ponto apresentados e não desconstituídos
  • Controvérsia fática
  • A controvérsia cinge-se à validade dos cartões de ponto

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS E NÃO DESCONSTITUÍDOS. SÚMULA N. 338, I, DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia cinge-se à validade dos cartões de ponto. 2. A Súmula n. 338, I, do TST preconiza que " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a validade dos cartões de ponto apresentados pela ré, consignando que os controles de jornada continham registros variáveis de horários, que registravam, inclusive, a prestação de horas extras, circunstâncias que lhes conferem credibilidade. Registrou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos referidos controles. Assentou, por fim, que não houve prova concreta apta a afastar a fidedignidade dos registros de jornada, quanto aos intervalos intrajornada consignados. 4. Nesse contexto, a pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a fim de ver reconhecida a apresentação parcial dos cartões de ponto, a invalidade dos controles de jornada juntados ou que o autor exercia jornada diversa da que foi reconhecida pela Corte de origem, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 5. No mais, verifica-se que o TRT observou a correta distribuição do ônus da prova, apontando que a parte recorrente não produziu as provas capazes de refutar os documentos acostados pela ré. Não se vislumbra possível afronta literal às normas de distribuição do ônus da prova. 6. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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