STJAgInt no REsp 2.151.029
Área de preservação permanente: curso d'água canalizado ou tubulado
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Constitucional
- Área de preservação permanente
- Curso d'água canalizado ou tubulado
- Área urbana consolidada
- Faixa não edificável
- Incidência
- Legislação local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO OU TUBULADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ART. 4º, CAPUT, I, "A", DA LEI N. 12.651/2012. TEMA 1.010/STJ. INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 613/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por particular contra ato de autoridade municipal que exigiu a observância de recuo não edificável de 30 metros a partir das margens de curso d'água tubulado, para fins de licenciamento. Na sentença, a segurança foi concedida, com fundamento na legislação estadual, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Município e à remessa necessária para fixar em 15 metros o recuo non aedificandi à margem do curso d'água canalizado.
II - Não cabe a esta Corte Superior examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III - A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC (Tema 1.010), firmou entendimento de que, na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
IV - Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a orientação firmada na tese repetitiva (Tema 1.010) se aplica nos casos em que o corpo d'água sofreu alteração antrópica e se acha canalizado, tubulado ou retificado em seu curso natural, pois a intervenção humana do corpo hídrico não desnatura o seu caráter de área de proteção ambiental, notadamente quando a tese qualificada determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados.
V - A consolidação urbana ou a alteração antrópica da área não autoriza o afastamento da tutela ambiental, sendo inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental, nos termos da Súmula n. 613/STJ.
VI - A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a legislação local não pode reduzir o patamar mínimo de proteção ambiental estabelecido pela legislação federal, especialmente quanto às faixas marginais de cursos d'água.
VII - Precedentes: REsp n. 2.213.366/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017; AREsp 1312435/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em07/02/2019, DJe 21/02/2019; AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
VIII - Agravo interno improvido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.