TSTRR 1000573-60.2023.5.02.0090
Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017: fundação casa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Fundação casa
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Módulo quadrimestral
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MÓDULO QUADRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de turnos ininterruptos de revezamento, ante a alternância de turnos com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de contrato e trabalho iniciado em 19/12/2005 e que estava vigente na data do ajuizamento da ação. O entendimento desta Corte é que a alternância de turnos de trabalho, ainda que feita com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral dá ensejo à aplicação da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que representa medida de proteção à saúde do trabalhador contra os prejuízos causados à sua rotina biológica. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento¿, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 7º, XIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6º hora diária e 36º semanal, durante todo o contrato de trabalho, com os devidos reflexos, adicionais legais e demais parâmetros a serem fixados em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação, custas a cargo da reclamada. Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico da reclamante, arbitrado em 10% sobre o valor que resultar da condenação. Brasília, 27 de outubro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator