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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.058

Posse de arma de fogo de uso restrito: busca pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Posse de arma de fogo de uso restrito
  • Busca pessoal
  • Prisão preventiva
  • Superação da súmula n. 691 do STF
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Não se verifica flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice, pois a busca pessoal decorreu de fundada suspeita, evidenciada pela fuga do agente ao avistar a viatura policial; a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e demais apetrechos, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública, sendo inviável a prisão domiciliar ante a ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença do genitor ao menor.

3. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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