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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.001.490

Execução fiscal: honorários advocatícios

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNADOS, DE MANEIRA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 284/STF E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade: dissociação das razões recursais (Súmula n. 284/STF) e deficiência de cotejo analítico.

2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de maneira específica e concreta, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. No agravo interno, busca suprir vício do agravo em recurso especial, reiterando argumentos de mérito, os quais, por evidência, não possuem aptidão para afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial.

3. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônusde demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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