TSTAg-AIRR 0010146-33.2024.5.18.0261
Motorista: tempo de espera
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Tempo de espera
- Requisitos do art. 896, § 1°-a, i e III, da CLT, não atendidos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Quanto ao pedido de suspensão do feito, registra-se que não se verifica, por parte do Supremo Tribunal Federal, qualquer ordem de sobrestamento dos processos que envolvam controvérsias relacionadas aos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 objeto de análise na ADI 5.322. Por sua vez, quanto à matéria de fundo (motorista – tempo de espera), constata-se que a reclamada não indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Registra que o fragmento do acórdão do TRT indicado pela recorrente diz respeito apenas à análise do pedido de suspensão do processo, não tendo sido indicado pela parte os trechos em que o Regional efetivamente analisa a matéria de fundo. Logo, não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, com acréscimo de fundamento, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator