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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0004049-50.2025.5.05.0000

Execução: medida coercitiva embasada em exaurimento das medidas típicas e sinais de riqueza do executado

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. MEDIDA COERCITIVA EMBASADA EM EXAURIMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E SINAIS DE RIQUEZA DO EXECUTADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que conferiu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para admitir a ação mandamental, mas, no mérito, denegar a segurança. O mandado de segurança impugna a ordem judicial que determinou a suspensão da CNH do impetrante, executado na ação matriz. II - A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori, violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e "de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade". III – No caso, a autoridade coatora “condicionou o deferimento ou não da suspensão da CNH do executado à comprovação de sinais de riqueza do executado (despacho de id f0c7e5b)”, tendo sido “juntada aos autos a peça de id d06c850, com diversos documentos”, o que levou ao deferimento da suspensão da CNH. Tais sinais de riqueza estão na prova pré-constituída, eis que o executado trouxe aos autos cópia da ação originária, na qual consta documentação produzida pelo exequente: gastos com viagens nacionais e internacionais para destinos turísticos – Panama City (Flórida-EUA), Bariloche (Argentina), Fernando de Noronha e Amazônia (Brasil). Ademais, também consta da prova pré-constituída que o processo matriz já dura muitos anos (atualmente 8 anos), que todas as medidas típicas utilizadas para saldar a dívida foram frustradas, além dos indícios de ostentação patrimonial já mencionados. IV - Assim, havendo fundamentação apta a respaldar a constrição, infere-se pela adequação e proporcionalidade da medida. Do exposto, não trazendo a parte agravante razões suficientes para superar os fundamentos da decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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