TSTAg-AIRR 0101040-84.2018.5.01.0343
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Poeira química
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – POEIRA QUÍMICA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “Como se vê, o laudo foi taxativo ao dispor que ‘o trabalho da reclamante do ponto de vista técnico da NR-15, anexo 3, 12 e 13 da portaria 3.214/78, se enquadra como INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO’ e que ‘o reclamante ficava exposto a poeira química, proveniente do refratário. As atividades do reclamante eram habituais e permanentes’”, bem como que “Portanto, restou provado que o autor estava sujeito de forma habitual e permanente a contato com agentes insalubres, requisito exigido pelo art. 193 da CLT para lhe conferir o direito em receber adicional de insalubridade”. Desse modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que o obreiro não se encontrava exposto a agente insalubre, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. De outra parte, no que se refere ao argumento de que os EPI’s fornecidos pela reclamada se prestavam a neutralizar o referido agente insalubre, cumpre ressaltar que a Corte Regional, quando da análise dos embargos de declaração empresarial, registrou expressamente que “quando a ré alega fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos do autor, aquele atrai para si o ônus da prova” e que “Entretanto, no caso em tela, a ré não conseguiu se desincumbir de tal ônus probatório, no sentido de demonstrar que o autor fazia uso de equipamentos de proteção individual para neutralizar o contato do reclamante com agentes insalubres, haja vista a perícia judicial”, bem como que “Apenas a eliminação da insalubridade é que afasta o direito do empregado receber o respectivo adicional”. Nesse contexto, decidiu em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, por meio da Súmula/TST 289, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora