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Jurisprudências

TSTAIRR 0000073-24.2022.5.11.0016

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando a premissa fática delineada no acórdão regional quanto ao nexo causal entre os danos causados ao reclamante e a atividade laboral, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há de falar em violação dos artigos 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público ao consignar a culpa in vigilando da Administração, que ocorre quanto o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. In casu, a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, teve por fundamento, principalmente, a responsabilidade civil subjetiva, diante da doença ocupacional do reclamante, adquirida em unidade prisional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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