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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-CorPar 1000054-79.2024.5.90.0000

Correição parcial: tutela cautelar antecedente

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Correição parcial
  • Tutela cautelar antecedente
  • Efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos de irdr
  • Liminar indeferida na cautelar
  • Interposição de agravo no regional
  • Liminar indeferida na correicional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE IRDR. LIMINAR INDEFERIDA NA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente correicional se refere a decisão proferida por Desembargador Presidente de Tribunal Regional que, em Tutela Cautelar Antecedente, indeferiu a liminar que objetivava a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação, mormente porque a decisão impugnada encontrava-se devidamente fundamentada, escorando-se no entendimento de que não se viabilizava o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, sobretudo porque ficara demonstrado que a ora agravante tivera conhecimento da instauração do IRDR, haja vista figurar no polo passivo do processo que o originara e, também, por ter havido publicidade dos atos processuais correlatos às suas inserções no Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça e no sítio eletrônico do TRT da 22ª Região. Ademais, o Regional amparou a decisão proferida no IRDR na interpretação do art. 193, § 4º, da CLT, entendendo pela eficácia imediata do mencionado dispositivo, bastando a existência da premissa de que o trabalhador laborasse diariamente com o uso de motocicleta, questão de cunho jurisdicional. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros . Nesse contexto, verifica-se que, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela ora Requerente, o Desembargador Requerido proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou em hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT. Acrescente-se que, em regra, na esfera trabalhista, os recursos não possuem efeito suspensivo (CLT, art. 899), havendo disposição legal expressa de o recurso de revista ser dotado de efeito meramente devolutivo (CLT, art. 896, § 1º), de modo que a outorga de eficácia suspensiva a recurso de revista somente tem cabimento diante de absoluta demonstração pela parte requerente da presença dos elementos ensejadores dessa medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não ficou evidenciado nos autos. Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correição parcial não é sucedâneo de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da presente Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ¿ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) ¿ indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial¿ (grifos apostos). Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Determino que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado GUSTAVO MENEZES ROCHA, OAB/MA nº 7.145, conforme requerido na inicial (fl. 23). Em tempo, retifique-se a autuação quanto às partes, conforme o cabeçalho. Juntem-se a petição e o documento de Id: 4baabe0 e seguinte. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 1.795/1.801 ¿ grifos no original) Por ocasião da análise dos declaratórios, restou consignado, in verbis: ¿(...). Como se observa, constou, expressamente, da decisão embargada os fundamentos a alicerçar a decisão que indeferiu o pedido de Correição Parcial, nos moldes do art. 20, I, do RICGJT. Nos termos consignados na decisão embargada, não se divisou a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importassem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. De fato, restou assentado que o Colegiado fundamentou a decisão do IRDR na exegese do art. 193, § 4º, da CLT, entendendo que o dispositivo possui eficácia imediata, sendo suficiente a premissa de que o empregado trabalhe habitualmente com o uso de motocicleta. Acrescentou-se que na esfera trabalhista costumeiramente os recursos não possuem efeito suspensivo, havendo disposição legal de o recurso de revista ser dotado de efeito meramente devolutivo, razão pela qual a pretensão de outorga de eficácia suspensiva a recurso de revista somente teria cabimento diante de absoluta demonstração pela parte requerente da presença dos elementos ensejadores dessa medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que não restou configurado no feito. Ressaltou-se, expressamente, que não compete a esta Corregedoria intervir em atos de cunho jurisdicional, procedimento incompatível com sua finalidade, reconhecidamente de natureza administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional. Se não bastasse, rechaça-se a alegada configuração de contradição ao argumento de que, após afirmar que o próprio Regional reconheceu que a embargante não era parte no IRDR, afirma que era parte no processo paradigma. Primeiro porque se contradição existisse, essa teria sido cometida pelo Tribunal a quo; segundo porque não se detecta o mencionado vício, pois o Regional, a verdade, nos autos do IRDR ¿ processo n° 0081569-83.2023.5.22.0000 - por ocasião do julgamento dos declaratórios afirmou que ¿a Equatorial não é parte do processo¿ (fl. 674), enquanto que na Tutela Cautelar ¿ processo n° 0082092- 61.2024.5.22.0000 - por ocasião do indeferimento da liminar, assinalou que a corrigente, ora embargante, era parte do processo n° 000322-87.2022.5.22.0106, que deu origem ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, in verbis: ¿(...), pois a requerente estava ciente da instauração do IRDR, eis que figura como demandada no processo do qual o incidente se originou (n. 0000322- 87.2022.5.22.0106), e não se habilitou tempestivamente, (...).¿ (fls. 966/967 ¿ grifos apostos) E dentro deste contexto, não há falar em omissão na decisão ora embargada, ao fundamento de que não se atentou que não era parte no processo paradigma, pois constando da decisão corrigenda tal premissa, deveria ter oposto declaratórios no Regional a fim de sanar o suposto erro. Como se observa, a pretensão da embargante ostenta nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte, pois a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados, na medida em que constaram expressamente da decisão embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a decisão que indeferiu o pedido de Correição Parcial. Por conseguinte, a decisão embargada não merece reparos, de modo que, não evidenciados os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, outra conclusão não há que não a de rejeição dos presentes declaratórios, mormente porque evidenciado que a embargante pretende, na verdade, modificar o decisum. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Juntem-se as petições de id: 34afa76 e id: c8677e3. Brasília, 10 de setembro de 2024. MINISTRA DORA MARIA DA COSTA Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho¿ (fls. 1.851/1.852 ¿ grifos no original) Inconformada com a referida decisão, a corrigente interpõe o presente agravo regimental sustentando que não pode prevalecer a decisão que indeferiu a liminar postulada na correicional. Afirma que apresentou a Correição Parcial com o escopo de evitar situação extrema ou excepcional e prejuízo notório evidenciados no indeferimento da liminar postulada na Tutela Cautelar Antecedente, com o fito de obter efeito suspensivo ao recurso de revista. Repisa, em seu arrazoado, que não se encontra obrigada a pagar adicional de periculosidade aos seus empregados, porquanto foi decretada a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que, de forma nula, regulamentou o adicional de periculosidade para motociclistas. Reafirma que é evidente a situação de tumulto processual e que foram atendidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão por que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista deveria ter sido deferida pelo Desembargador Presidente do Regional. Reverbera, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao recurso de revista contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese vertente, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT. Requer seja dado provimento ao presente agravo para reformar a decisão que indeferiu o pedido de Correição Parcial. A decisão ora impugnada não merece reparos. Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿ (grifos apostos). Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿ (grifos apostos). De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição se refere a decisão proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que, nos autos da TutCautAnt nº 0082092-61.2024.5.22.0000, indeferiu a liminar que objetivava a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto pela ora corrigente nos autos do IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000. Observa-se do arrazoado que a agravante repisa os mesmos argumentos já apresentados na inicial da Correição Parcial, insistindo na necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. Ora, a autoridade requerida proferiu decisão nos estritos limites de sua competência e no regular exercício de sua função jurisdicional, expondo os fundamentos da decisão e amparando-se nos dispositivos legais normatizadores da questão posta. Repisa-se a não incidência do disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria corrigente noticiara que interpusera agravo interno à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. Conforme consignado, a decisão atacada encontrava-se devidamente fundamentada, escorando-se no entendimento de que não se viabilizava o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, porque não conseguira a ora agravante demonstrar que restaram configurados os requisitos insertos no artigo 300 do CPC. Assinalou-se que, no caso vertente, ficara demonstrado de forma inequívoca que a corrigente teve conhecimento da instauração do IRDR nº 0081569-83.2023.5.22.0000, mormente porque figurava no polo passivo do processo que o originara e, também, porque houve publicidade dos atos processuais correlatos às suas inserções no Banco Nacional de Precedentes do Conselho Nacional de Justiça e no sítio eletrônico do TRT da 22ª Região. Ressaltou-se igualmente que o Regional amparara a decisão do IRDR na interpretação do art. 193, § 4º, da CLT, entendendo pela eficácia imediata do mencionado dispositivo legal, bastando a existência da premissa de que o trabalhador laborasse diariamente com o uso de motocicleta, questão de cunho jurisdicional. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que não ficara configurada situação extrema ou excepcional capaz de autorizar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, não tendo sido demonstrada a existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedâneo de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. O fato é que, em que pese o inconformismo da agravante, não foram apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser ratificada e mantida incólume por este Órgão Colegiado. Por conseguinte, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo regimental. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de novembro de 2024. Ministra DORA MARIA DA COSTA Conselheira Corregedora-Geral

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