TSTEmb 0011953-56.2024.5.15.0137
Professor: merenda destinada aos alunos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Professor
- Merenda destinada aos alunos
- Supressão
- Vinculação ao princípio da legalidade
- Ausência de alteração contratual lesiva
- Esta C
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. MERENDA DESTINADA AOS ALUNOS. SUPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. 2. Discute-se nos autos a ocorrência de alteração contratual lesiva decorrente de supressão de alimentação (marmitex) fornecida pelo empregador ente público. Depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o fornecimento de refeição in natura pelo Município configurava mera liberalidade, pois ajustado de forma tácita e sem previsão em legal. 3. Esta C. Corte possui o entendimento de que a supressão da alimentação in natura pelo empregador integrante da Administração Pública, no presente caso, decorre de mera observância do gestor público aos princípios constitucionais que orientam os atos administrativos, na medida em que não é possível criar vantagem remuneratória sem a correspondente previsão legal, não gerando, portanto, direito ao restabelecimento do benefício ou indenização em razão da vantagem suprimida. Precedentes. 4. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do Município a restabelecer o fornecimento de refeição "merenda escolar" à reclamante, bem como a indenização substitutiva das parcelas vencidas. Diante da inversão do ônus de sucumbência, custas processuais a cargo da autora, dispensada do recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator