TSTAg-Emb-Ag-AIRR 500486-66.2014.5.17.0121
Não cabimento: erro grosseiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal
- Horas Extras
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE TURMA DO TST QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra decisão da Presidência da 6ª Turma do TST, que não admitiu os embargos. II . De acordo com o art. 261, parágrafo único, do Regimento Interno do TST e art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, da decisão denegatória dos embargos de divergência caberá recurso de agravo interno. Por sua vez, o recurso de agravo de instrumento é destinado a impugnar o juízo negativo de admissibilidade do recurso ordinário ou de revista, na forma do art. 897, alínea "b", da CLT. III . Nesse contexto, não pairando dúvida razoável quanto ao não cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão unipessoal proferida por Ministro Presidente de Turma do TST, resta configurado o erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV . Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Turno Ininterrupto de Revezamento; Preclusão / Coisa Julgada