TSTAg-AIRR 0101183-43.2023.5.01.0070
Sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas da fazenda pública
- Isenção de custas e depósito recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEMA 153 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. Debate recursal sobre a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 153 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há, até o presente, determinação de suspensão. A Sexta Turma do TST adotava o entendimento de ser inviável conferir os prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB de forma ampla, exigindo-lhe o preparo recursal. Todavia, a partir de 02/6/2026, no julgamento do AIRR nº 0100789-11.2022.5.01.0025 (de relatoria do ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/06/2026), passou a reconhecer o direito a essas prerrogativas integralmente, dispensando-lhe, portanto, do recolhimento das custas e do depósito recursal. Para tanto, tomou por base a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157 (de relatoria do ministro Flávio Dino, publicada no DJe de 13/02/2026, com trânsito em julgado certificado em 26/02/2026). Na aludida decisão, a Suprema Corte registrou expressamente tratar-se de “empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB”. Desse modo, não se aplicam ao caso em exame as diretrizes da Súmula 170 do TST e do Tema 253 da Tabela de repercussão geral do STF. Deve ser afastada a deserção do recurso de revista, prosseguindo-se no exame dos pressupostos intrínsecos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas Razões do recurso de revista a reclamada não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que as transcrições realizadas são estranhas aos autos, desatendendo, assim, os requisitos exigidos pelo já mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator