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Jurisprudências

TSTRR 0002243-03.2011.5.02.0081

Execução: penhora de percentual de salário para satisfação do crédito trabalhista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se penhorar percentual de conta salário para pagamento de dívidas de natureza trabalhista, em que o acórdão regional fora publicado na vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A Corte decidiu que “a exceção constante do § 2º do artigo 833 do CPC trata da obrigação, em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, incluídos os decorrentes de indenização por ato ilícito e estabelecidos em decisão interlocutória ou sentença (transitada em julgado ou não), como se vê dos artigos 528, § 6º, 529, § 3º, 531, § 1º e 533, §§ 4º e 5º, do CPC. A interpretação sistemática dos dispositivos leva à conclusão que a locução para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, constante do referido § 2º do artigo 833 do CPC, engloba apenas as diversas espécies de alimentos e atos jurídicos que os estabelecem e não das diversas espécies de créditos de natureza alimentar”. No entanto, tal conclusão contraria entendimento cristalino dessa Corte Superior de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora de salário para a satisfação da execução de créditos trabalhistas, desde que em percentual não excedente a 50%, nos termos do art. 529, § 3°, do CPC. Afinal, o art. 833, § 2°, do CPC tornou o crédito trabalhista uma espécie do gênero "prestação alimentícia", dado o emprego da oração "independentemente de sua origem", o que acarretou, inclusive, a alteração da OJ 153 da SDI-II do TST, no sentido de limitá-la às situações regidas pelo CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de 20 % do salário do executado, a fim de se buscar a satisfação do crédito trabalhista. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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