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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0100218-16.2022.5.01.0227

Comissões sobre encargos financeiros incidentes nas vendas a prazo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS VENDAS A PRAZO. DEVIDAS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. O entendimento prevalecente nesta Corte superior é no sentido de que, em regra, as comissões devem incidir sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo. Com efeito, o pagamento das comissões incidentes sobre as vendas a prazo somente poderá ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido se assim for expressamente acordado entre empregado e empregador. No caso dos autos, no entanto, não há registro desse acordo, de modo que deve ser computado no cálculo das comissões pagas à reclamante o valor acrescido dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas efetuadas a prazo. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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