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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101527-17.2017.5.01.0302

Multa por embargos de declaração protelatórios: ultratividade de norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Ultratividade de norma coletiva
  • Transcrição no iníco das razões recursais
  • Pluralidade de matérias
  • Assim, mantém-se a decisão recorrida, nos termos em que proferida
  • Direito Coletivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o art . 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, segundo o qual "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e que a causa oferece transcendência, sem tecer nenhuma consideração acerca da preclusão operada. Agravo não conhecido. 2 - ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO INÍCO DAS RAZÕES RECURSAIS. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente efetuou a transcrição do capítulo recorrido dissociada das razões recursais, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, mantém-se a decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo

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