TSTAIRR 0010442-32.2022.5.03.0103
Rito ordinário: acidente de trabalho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Acidente de trabalho
- Danos morais e materiais
- Trecho insuficiente e no início das razões recursais
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MAXI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E CONDOMÍNIO ESSENZA COPACABANA. RITO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRECHO INSUFICIENTE E NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando o trecho transcrito revela-se insuficiente, a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE NADIA BEATRIZ CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS. RITO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. A revisão do valor da indenização por dano moral somente é possível quando excessiva ou irrisória, consoante entendimento cristalizado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Por se tratar de pretensão de majoração de valor de R$ 200.000,00 reais, a título de canos morais, incide a súmula 333, do C. TST ao caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Conhecer do Agravo de Instrumento de MAXI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E CONDOMÍNIO ESSENZA COPACABANA e, no mérito, negar-lhe provimento; II) Conhecer do Agravo de Instrumento de NADIA BEATRIZ CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator