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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.037.079

Tentativa de homicídio qualificado: omissão inexistente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que não houve pronunciamento sobre o fato de que o recorrente teria sofrido surto psicótico e agido em decorrência desse quadro, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental e sua absolvição nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.

3. Requereu-se o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegação de surto psicótico do recorrente e se seria cabível a instauração de incidente de insanidade mental e sua absolvição nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.

6. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de vício reconhecido implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.

7. No caso, não se verifica omissão na decisão embargada, pois a inadmissão do recurso especial foi fundamentada de forma suficiente, sendo necessário à parte recorrente a impugnação específica e completa de todos os motivos que conduziram à inadmissão, o que não ocorreu.

8. A jurisprudência exige indícios concretos ou dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado para a instauração de incidente de insanidade mental, não bastando alegações genéricas ou afirmações de surto psicótico.

9. A simples alegação de surto psicótico, desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem a incapacidade de autodeterminação ou de entendimento da ilicitude, não configura omissão no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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