TSTAg-AIRR 0000613-79.2024.5.07.0027
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As rés entendem fazerem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada pelas demandadas, assentou o Exmo. Desembargador Relator que “em se tratando de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade da justiça é imperiosa a demonstração cabal da incapacidade de arcar com os custos de processo”. Ficou expressamente consignado que “a recorrente, sociedade limitada, não se trata de empresário individual, que, pela jurisprudência, teria tratamento igual à da pessoa física, no qual, a mera declaração de vulnerabilidade econômica seria suficiente para o deferimento da justiça gratuita” e que “esta incapacidade não restou comprovada de forma cabal nos autos”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora