TSTRR-Ag 11380-95.2019.5.15.0071
Rito sumaríssimo –nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Acidente de trajeto
- Garantia provisória de emprego
- Demonstração de culpa do empregador
- Desnecessidade
- Julgados
- Estabilidade Acidentária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no §2º do artigo 282 do CPC. ACIDENTE DE TRAJETO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 378 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRAJETO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a garantia provisória acidentária de emprego é assegurada para os casos de acidente de trajeto independentemente da existência de conduta culposa da empresa, porque não se confunde com a responsabilização civil do empregador, dependendo tão somente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 378, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego e quanto aos ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios).
Indexação
Estabilidade Acidentária; Negativa de Prestação Jurisdicional