TSTRRAg 0000832-35.2017.5.17.0003
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Empregado de empresa administradora de cartões de crédito
- Condição de financiário
- Grupo econômico
- Contrato encerrado antes da lei nº 13.467/2017
- Hierarquia não configurada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI, P V C L PARTICIPACOES LTDA, PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PIANNA VEICULOS LTDA E PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA) – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, deixa-se de examinar o presente tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA E OUTRAS) – LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI, P V C L PARTICIPACOES LTDA, PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PIANNA VEICULOS LTDA E PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA) – LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme se observa da decisão regional, a condenação solidária das recorrentes fundamentou-se no reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No entanto, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, para a configuração do grupo econômico, era imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando para tanto a mera existência de sócios em comum ou a existência de relação de coordenação entre as empresas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de examinar o agravo de instrumento das reclamadas B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI E OUTRAS com base no art. 282, § 2º, do CPC; II) negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA E OUTRAS; III) conhecer do recurso de revista das reclamadas B. PIANA PARTICIPACOES EIRELI E OUTRAS, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer inexistente o grupo econômico entre as ora recorrentes e as demais reclamadas, excluindo a condenação solidária imposta pela Corte Regional. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator