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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0024259-49.2020.5.24.0007

Ítalo gonçalves simone: ausência de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE - ÍTALO GONÇALVES SIMONE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a Turma não se manifestou acerca da aplicação da penalidade prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 266, § 5º, do RITST, arguida em contraminuta. 3. Ocorre que o desprovimento do agravo, ainda que por decisão unânime, não implica direta e imediatamente a aplicação da multa. A incidência da penalidade constitui exceção, na medida em que não se pode presumir da parte o intuito de obter proveito indevido com a interposição do recurso. Embargos de declaração conhecidos e providos para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EXECUTADAS – PARTNERS HOLDING LTDA., STARBOARD HOLDING LTDA, STARBOARD ASSET LTDA., STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. DESPROVIMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Não constatada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, na medida em que, conforme constou expressamente do acórdão recorrido, para a satisfação do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, “não basta a mera transcrição da quase integralidade do acórdão regional não sucinto, relativa a vários temas, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco do recurso de revista, além de implicar defeito formal grave, insanável, inviabiliza a análise do mérito recursal quanto ao particular. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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