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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000850-13.2020.5.09.0411

Inversão do ônus sucumbencial: omissão caracterizada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. Dá-se provimento aos embargos de declaração para deixar expresso que houve inversão do ônus sucumbencial e, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento das custas processuais, enquanto os honorários advocatícios permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Embargos de declaração a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a inversão do ônus sucumbencial, ficando o autor isento do recolhimento das custas processuais. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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