Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010529-24.2024.5.03.0036

Diferenças salariais: salário complessivo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Salário complessivo
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • COVID-19

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO COMPLESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o deferimento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do salário complessivo. 3. No caso em exame, emerge do acórdão que os instrumentos negociais coletivos previam a remuneração do professor por meio de horas-aula. Contudo, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada adotava o pagamento de salário complessivo até então, prática vedada em nosso ordenamento jurídico (Súmula 91 do TST) e em desacordo com os parâmetros remuneratórios estabelecidos nos instrumentos negociais coletivos. 4. Não se trata, portanto, de negar vigência à norma coletiva, mas de constatação de que a própria reclamada deixou de cumprir as referidas disposições convencionais. Assim, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, subsistindo, pois, o óbice previsto na Súmula 126 do TST. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

COVID-19

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.