TSTAg-AIRR 0010529-24.2024.5.03.0036
Diferenças salariais: salário complessivo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Salário complessivo
- Mantém-se a decisão recorrida
- COVID-19
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO COMPLESSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o deferimento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do salário complessivo. 3. No caso em exame, emerge do acórdão que os instrumentos negociais coletivos previam a remuneração do professor por meio de horas-aula. Contudo, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada adotava o pagamento de salário complessivo até então, prática vedada em nosso ordenamento jurídico (Súmula 91 do TST) e em desacordo com os parâmetros remuneratórios estabelecidos nos instrumentos negociais coletivos. 4. Não se trata, portanto, de negar vigência à norma coletiva, mas de constatação de que a própria reclamada deixou de cumprir as referidas disposições convencionais. Assim, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, subsistindo, pois, o óbice previsto na Súmula 126 do TST. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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