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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.890.693

Corrupção passiva: continuidade delitiva reconhecida na instância ordinária

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso concreto, a instância ordinária reconheceu que os crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, o que caracteriza a continuidade delitiva.

3. O lapso temporal superior a 30 dias entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois tal parâmetro não é absoluto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A exasperação da pena foi corretamente aplicada em fração de 2/3, considerando a prática de 13 delitos, em conformidade com as diretrizes jurisprudenciais.

5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria ampla dilação probatória, inviável no âmbito do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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