STJAgInt nos EAREsp 2.886.702
Ausência de similitude fático-processual: inexistência de dissídio jurisprudencial atual
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fático-processual
- Inexistência de dissídio jurisprudencial atual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação da legislação federal e pressupõem a demonstração de soluções jurídicas distintas para a mesma questão de direito em contextos fático-processuais semelhantes.
2. Não há similitude entre os julgados confrontados, pois, no acórdão embargado, o IRDR não ultrapassou o juízo de admissibilidade, de modo que não houve fixação de tese jurídica e permanece possível nova suscitação nos termos do art. 976, § 3º, do CPC, enquanto, no paradigma, o incidente foi admitido e julgado sob a técnica da causa-modelo, com fixação de tese jurídica sem o julgamento simultâneo de causa-piloto.
3. Ademais, inexiste divergência atual, pois a Segunda Turma, ao examinar especificamente o cabimento de recurso especial contra acórdão que admite ou inadmite a instauração do IRDR, decidiu no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 168 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.