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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1001260-93.2023.5.02.0039

Princípio da unirrecorribilidade recursal: interposição de novo agravo em face da mesma decisão

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Princípio da unirrecorribilidade recursal
  • Interposição de novo agravo em face da mesma decisão
  • Preclusão consumativa
  • Incidência da preclusão consumativa
  • Exatamente a hipótese dos autos

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO EM FACE DA MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO I. À luz do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se admite a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão. Verificado que a parte Reclamante já havia interposto agravo anteriormente (ID. 673f248), o qual foi devidamente apreciado por esta 4ª Turma que, à unanimidade, conheceu e não deu provimento, conforme certidão de julgamento de ID. 8cd832d, revela-se incabível o conhecimento de novo agravo manejado contra o mesmo pronunciamento jurisdicional. Incidência da preclusão consumativa. II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. III. Agravo de não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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