TSTRR 898-32.2019.5.09.0661
Contribuição confederativa: descontos previstos em norma coletiva
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Contribuição confederativa
- Descontos previstos em norma coletiva
- Ausência de filiação sindical
- "distinguishing"
- Horas in itinere
- Norma coletiva
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. "DISTINGUISHING". 1. Contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 2. A respeito desta hipótese de contribuição, a Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE-1.018.459 (Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica vinculante no sentido de que " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (art. 8º, V, da CF), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF). 4. Contudo, na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a descontos relativos a contribuições destinadas à manutenção do sistema confederativo de representação sindical (art. 8º, IV, da CF), particularidade que evidencia "distinguishing" entre a causa em exame e o precedente ("ratio decidendi") definido pelo STF no julgamento do Tema 935. 5. Feita a distinção, constata-se que o acórdão regional, ao determinar a devolução de valores descontados a título de contribuição confederativa, com fundamento em ausência de filiação sindical, está de acordo com a Súmula Vinculante n. 40 do STF e com jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 17 da SDC e no Precedente Normativo n. 119. Agravo conhecido e não provido, no particular. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A Corte Regional entendeu que é inválida a norma coletiva estabelecer a natureza indenizatória das horas in itinere , pelo que reformou a sentença para determinar a integração das horas in itinere nas demais verbas salariais. 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. A questão da natureza jurídica das horas in itinere tem feição patrimonial, não se caracteriza como direito indisponível e infenso à negociação coletiva, portanto, com base no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva que fixou a natureza indenizatória da verba. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Horas In Itinere. Norma Coletiva. Natureza Indenizatória"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que indeferiu o pedido de integração das horas in itinere nas demais verbas salariais.