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Jurisprudências

TSTRR 0020709-37.2024.5.04.0371

Rito sumaríssimo: limites da condenação

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limites da condenação
  • Valor da causa
  • Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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