TSTAg-AIRR 0020058-16.2022.5.04.0002
Deserção do recurso de revista: custas majoradas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Custas majoradas
- Ausência de recolhimento
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS MAJORADAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau arbitrou o valor das custas processuais em R$3.000,00 (três mil reais), que foram devidamente recolhidas pela parte, quando da interposição do recurso ordinário. 3. Ocorre que o Tribunal Regional majorou o valor das custas para R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e a reclamada, ao interpor recurso de recurso de revista, deixou de recolher o valor das custas majoradas. 4. Tal como destacado pela Corte Regional, no despacho de admissibilidade do recurso de revista, “a parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas acrescidas no acórdão recorrido”. 5. Assim, de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas não se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, pois não implica “insuficiência no valor do preparo” feito ou “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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