TSTAg-AIRR 0020317-96.2023.5.04.0027
Indenização por danos morais: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Em relação ao tema honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida. 2. Em relação à indenização por danos morais, deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra no teor da Súmula nº 126/TST, uma vez que a insurgência recursal não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária. 3. Em relação ao tema honorários advocatícios sucumbenciais – suspensão de exigibilidade, se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que entendeu pela possibilidade da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, que sua exigibilidade ficará suspensa, com a com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator