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Jurisprudências

TSTRR 1594-47.2019.5.12.0059

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Liana Chaib

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Gratificação "quebra de caixa"
  • Cumulação com a gratificação de função
  • Julgados da SBDI-1 desta Corte

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do art. 5º, XXXIV, a, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração caracterizam válido exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar quanto à diferença entre a gratificação da função de caixa e o adicional de quebra de caixa, ausente finalidade protelatória nos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA PARA OCUPANTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO EM COMISSÃO. Esta Corte, de fato, possui entendimento de que a gratificação "quebra de caixa" apresenta como objetivo remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possuindo natureza jurídica distinta da gratificação pelo exercício de função comissionada. Todavia, encontra-se, também, consolidada a jurisprudência do TST no sentido de que, não havendo previsão em lei da parcela "quebra de caixa", deve prevalecer a norma interna do empregador, quando expressamente excluir a percepção cumulada das verbas. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, considerar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC; II - Dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios" por possível violação ao art. 5º, XXXIV, a, da CF; III - conhecer do recurso de revista do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, b) deferir à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, lhe isentando do pagamento das custas e consignando a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Por maioria: IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "Gratificação quebra de caixa. Cumulação com a gratificação de função". Vencida a Exma. Ministra Liana Chaib.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Gratificação; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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