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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 145600-37.2006.5.01.0342

Prescrição: diferenças de participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Reserva de dividendos distribuídos posteriormente em 2001
  • "actio nata"
  • Óbice do art. 896, §7º, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. RESERVA DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POSTERIORMENTE EM 2001. "ACTIO NATA". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1.1. Na hipótese, o Regional afastou a prescrição total ao fundamento de que a actio nata ocorreu em 11/6/2001, momento da divulgação da existência de lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, e a ação foi ajuizada em 3/4/2006. 1.2. Nesse contexto, observado o prazo quinquenal, não há prescrição a ser declarada, pelo que ausente ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF. Também, inexistente a alegada contrariedade à Súmula 294/TST, ante a consonância do acórdão recorrido com a parte final do verbete. Precedentes. 2. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "as partes acordaram que a participação nos lucros e resultados - PLR - seria regulada pelas disposições do Termo de Acordo e, portanto, se este estabelece que o pagamento de juros sobre capital próprio é parte do dividendo, e a empresa distribuiu entre os acionistas, em 2001, como dividendos, juros sobre capital próprio dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, por óbvio, a PLR há de incidir em 10% sobre os dividendos". 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a distribuição de dividendos em 2001 pela CSN oriunda de valores lançados em conta de reserva nos exercícios de 1997, 1998, 1999 integra a base de cálculo da participação dos lucros e resultados, razão pela qual os empregados têm direito ao pagamento das diferenças respectivas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Substituto Processual; Multa por ED Protelatórios

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