TSTAIRR 10646-67.2020.5.15.0053
Sesi, regido pela lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sesi, regido pela lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Sistema "s"
- Abrangência da condenação
- Horas extras jornada 12 x 36
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1 - Com efeito, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada subsidiariamente em razão do contrato de terceirização de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV e VI do TST. 2 - Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Social da Indústria (SESI), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 3- Quanto à abrangência da condenação - ao pagamento das verbas rescisórias, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e dos honorários sucumbenciais -, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2- INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS JORNADA 12 X 36. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO (ART. 896, § 9º, DA CLT). Apesar das alegações da parte, não se verifica nas razões da revista a indicação de violação de qualquer dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a entendimento sumular do TST, de modo que os fundamentos apontados pela reclamada não são aptos a impulsionar o conhecimento do apelo sob o rito sumaríssimo, nos termos da restrição contida no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS JORNADA 12 X 36. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO (ART. 896, § 9º, DA CLT). Apesar das alegações da parte, não se verifica nas razões da revista a indicação de violação de qualquer dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a entendimento sumular do TST, de modo que os fundamentos apontados pela reclamada não são aptos a impulsionar o conhecimento do apelo sob o rito sumaríssimo, nos termos da restrição contida no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Regime 12 x 36; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão