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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 358-14.2015.5.05.0021

A) agravo de instrumento em recurso de revista: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Licitude da terceirização
  • Reconhecimento pelo supremo tribunal federal
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tópico, a recorrente carece de interesse recursal, porquanto não houve condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF; b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo reclamado, Itaú Unibanco Holding S.A., excluindo da condenação as parcelas e obrigações decorrentes, inclusive as diferenças de horas extras deferidas em razão da aplicação da jornada especial dos bancários e o intervalo do artigo 384 da CLT, por não subsistir mais condenação ao pagamento de horas extras, ficando o tomador dos serviços apenas subsidiariamente responsável pela parcela remanescente da condenação (pagamento em dobro dos feriados trabalhados). Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Sobrestamento; Enquadramento; Compensação de Jornada; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing

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