TSTAg-AIRR 0010402-52.2020.5.03.0028
Participação nos lucros e resultados: pagamento proporcional ao empregado dispensado sem justa causa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento proporcional ao empregado dispensado sem justa causa
- Cita-se jurisprudência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PRAZO DE 90 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO. Como visto, o Tribunal Regional concluiu que, a não juntada do requerimento aos autos não constitui óbice ao êxito do presente pedido, tanto porque a pretensão de receber haveres trabalhistas é presumida, quanto diante do que preconiza a Súmula 451 do TST. Com efeito, entende-se que a cláusula da norma coletiva que regula a apresentação do requerimento para o recebimento da PLR, no prazo de 90 dias após a dispensa do empregado, constitui mera regra procedimental administrativa e não obsta a percepção da parcela por meio judicial, pois não ficou prevista a perda do direito à verba. Cita-se jurisprudência. Nesse contexto, não se observa violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ressalte-se que não houve qualquer discussão quanto ao fato de o reclamante não ter atendido as metas estabelecidas em norma coletiva para o pagamento da PLR, tanto que não houve alegação de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora