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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.005.025

Tráfico de Drogas: materialidade e autoria

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Materialidade e autoria
  • Apreensão das drogas com corréu

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Materialidade e autoria. APREENSÃO DAS DROGAS COM CORRÉU. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.

2. A defesa sustenta ausência de materialidade delitiva, alegando que não houve apreensão de entorpecentes diretamente com o agravante e que as drogas apreendidas com corréus não podem fundamentar sua condenação, devido à inexistência de vínculo subjetivo entre eles.

3. A defesa também refuta a vinculação do agravante com apreensões realizadas na residência de corréus e argumenta que os diálogos interceptados não comprovam sua ligação direta com o transporte, posse ou venda das drogas apreendidas.

4. Por fim, alega contrariedade aos artigos 158 do Código de Processo Penal e 33 e 50 da Lei nº 11.343/20 06, reiterando a necessidade de laudo toxicológico para comprovar a materialidade do delito.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida, mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o agravante, considerando o conjunto probatório que inclui diálogos interceptados, depoimentos e apreensões realizadas com corréus.

III. Razões de decidir

6. A condenação do agravante está fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo interceptações telefônicas que demonstram sua atuação no tráfico de drogas sob ordens de corréu identificado como líder da organização criminosa.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o vínculo subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com ao menos um deles.

8. A ausência de apreensão direta de drogas com o agravante não afasta sua responsabilidade, considerando sua atuação em coautoria dentro de uma organização criminosa estruturada para o tráfico de entorpecentes.

9. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, inviabilizando a análise do pleito absolutório, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o vínculo subjetivo entre os agentes e a materialidade do delito.

2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 50.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o vínculo subjetivo entre os agentes e a materialidade do delito.

2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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